O Imposto sobre Produtos Industrializados não recai sobre a atividade de industrialização, mas sobre o resultado do processo produtivo. Ou seja, incide sobre a operação jurídica que envolve uma negociação que resulte na circulação de uma mercadoria. Por acolher este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, na sessão de 26 de março, sentença que julgou improcedente o pedido de desoneração de recolhimento de IPI feito por uma rede varejista de Cascavel (PR). A empresa alegava que não devia recolher o imposto das mercadorias que importou, na operação de revenda para o mercado interno, se estas não passaram por nenhuma modificação que caracterizasse novo ato de industrialização. Ou seja, como já recolheu os tributos na importação, estaria pagando o mesmo imposto duas vezes. Nos dois graus de jurisdição, prevaleceu o entendimento de que a legislação nacional não determina como fato gerador do tributo a industrialização de produtos, mas a saída dos estabelecimentos, seu desembaraço aduaneiro e sua arrematação em determinadas hipóteses. Por isso, é irrelevante o fato de o importador ter feito, ou não, alguma modificação nos itens que irá revender. O juiz Leonardo La Bradbury, da 1ª Vara Federal de Cascavel, citou o voto do desembargador Otávio Roberto Pamplona, da 2ª. Turma do TRF-4, proferido nos autos da ação 2003.72.00.008427-6. ''Não há falar bis in idem na incidência de IPI quando a empresa importadora, equiparada a industrial, promove a saída do produto do estabelecimento, ainda que já tenha recolhido imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro, haja vista constituírem hipóteses de incidência distintas, relativas a diferentes fases da cadeia econômica.'' Para finalizar, o juiz registrou que exigir o IPI no desembaraço aduaneiro não coloca o importador em posição de desvantagem em relação ao produtor ou comerciante de itens nacionais, que, supostamente, pagaria o tributo apenas uma vez. ''Ao contrário, essa exigência busca justamente conferir tratamento isonômico ao produtor nacional e ao importador que revende os produtos importados no mercado interno, protegendo a indústria nacional da invasão de produtos estrangeiros produzidos sem a incidência de tributos similares'', encerrou. Fonte: Consultor Jurídico
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