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EXPORTAÇÃO POR MEIO DE TRADING É TRIBUTADA

Uma norma publicada no primeiro dia útil do ano pela Receita Federal pode levar contribuintes à Justiça. A Instrução Normativa (IN) nº 1.436 passou a tributar as exportações por meio de tradings, com a inclusão dessas receitas na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

A alteração afeta as empresas listadas na Lei nº 12.546, de 2011, editada no contexto do Plano Brasil Maior para desonerar a folha de pagamentos de alguns setores - construção civil e tecnologia da informação, por exemplo. A norma, que ainda desperta questionamentos, segundo advogados, alterou a base de cálculo da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que passou a ser a receita bruta.

O parágrafo 1º do artigo 3º da instrução normativa estabelece que "a receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de cálculo" da contribuição previdenciária. Nas exclusões, de acordo com o mesmo artigo, estariam apenas as "exportações diretas".

Para o advogado Leonardo Mazzillo, do escritório WFaria Advogados, a determinação é inconstitucional, já que a Constituição, em seu artigo 149, esclarece que não incide contribuição sobre as receitas decorrentes de exportação. "Se o objetivo do dispositivo constitucional é estimular as exportações, não é razoável criar uma distinção entre as empresas que exportam por conta própria e aquelas que exportam via tradings", afirma.

A mudança preocupou os contribuintes. A advogada Maria Isabel Tostes, do Mattos Filho Advogados, diz que já foi consultada por empresas. "A Constituição imunizou essas receitas para incentivar as exportações. Na época, não havia contribuição sobre receita bruta. Então, a nova legislação deveria observar o mesmo princípio", afirma.

A instrução normativa também trata da tributação das empresas em fase pré-operacional. De acordo com a norma, esses contribuintes, que ainda não auferem receita, devem recolher a contribuição previdenciária pela Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, sobre a folha de salários.

A determinação divide a opinião de advogados. Maria Isabel diz que sempre recomendou às empresas que a procuraram a recolher conforme a norma anterior, de 1991. "Se a empresa não fez o recolhimento pela folha de pagamentos, a fiscalização tem elementos para dizer que a instrução normativa deixa claro agora que era assim que deveria ter sido feito", afirma a advogada.

O advogado Caio Taniguchi Marques, do Aidar SBZ Advogados, defende, porém, que a instrução normativa avança sobre temas que não estão explícitos na lei que desonerou a folha de pagamentos. "A Lei 12.546 define a sistemática de apuração das contribuições previdenciárias com base na atividade econômica desenvolvida pela empresa, e não no status das suas atividades", diz.

A IN 1.436 também traz artigos voltados ao setor de construção. A norma regulamenta, dentre outros pontos, um dispositivo da Medida Provisória (MP) nº 634, que equiparou os consórcios às empresas, determinando que seus integrantes são solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações do grupo. A nova norma esclarece como o recolhimento deve ser feito pelas companhias que compõem o consórcio.

De acordo com Maria Isabel, após a edição da medida provisória, muitas empresas que integram consórcios começaram a temer a possibilidade de sofrer dupla tributação. "Esse ponto é positivo porque dá para quem está reunido em consórcio o mesmo tratamento dispensado às construtoras", afirma.

A IN também trata do fato gerador da contribuição previdenciário devida por empresas que discutem valores em ações judiciais. A norma reproduz a Lei nº 8.212, de 1991, ao determinar que, nos casos em que uma das partes é condenada ou assina um acordo trabalhista, a contribuição é devida desde a prestação de serviço discutida no processo.

Na prática, segundo advogados, isso significa que as empresas terão que recolher multas e juros sobre os valores a serem pagos. O fato, entretanto, é discutido em diversos processos judiciais, já que alguns magistrados entendem que o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre com o trânsito em julgado da decisão judicial ou a homologação de acordo.

Fonte: Valor Econômico

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