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Fim da Guerra Fiscal, Início da Guerra Logística

Por Claudio César Soares*

Encontra-se na pauta do dia, desde 18/04, em regime de urgência, o Projeto de Resolução do Senado 72/2010 que unifica a alíquota do ICMS interestadual de produtos importados em 4% (quatro por cento). O Governo tem maioria para aprovação.

A medida tem por objetivo acabar com a chamada guerra fiscal dos portos e corrobora a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal em 2011 de que tais benefícios unilaterais dos Estados são inconstitucionais haja vista que não possuem o acordo por consenso do CONFAZ.

Já analisamos esta questão anteriormente nesta  newsletter e, em nosso entendimento, em vez de unificar o ICMS, que é de competência estadual, deveria ser alterada da Lei Complementar 23 que exige anuência consensual do CONFAZ tornando livre a concessão dos benefícios.

Mas a questão não é apenas técnica. É política. Está em jogo a autonomia dos Estados e, não há dúvida, há uma evidente demonstração de força do  governo federal em aprovar as decisões do seu interesse em detrimento do pacto federativo. Do ponto de vista fiscal, somos uma China.

Por outro lado, governadores dos Estados que concedem benefícios, com destaque para Santa Catarina, Espírito Santo e Rondônia, adotaram por sua vez discursos dramáticos para consumo político regional tentando mostrar os prejuízos que esta medida irá trazer aos seus Estados. Estamos em ano eleitoral.

Quando analisamos tecnicamente, fica evidente que não haverá prejuízo. A alíquota deve ser unificada em 4% (quatro por cento). Tomemos o exemplo do Estado de Santa Catarina no qual o importador  paga 4% no desembaraço aduaneiro e tem crédito presumido da diferença interestadual.

Pelo lado da alíquota, não haverá perda de arrecadação, pelo contrário, Santa Catarina terá um ganho porque não deverá mais conceder crédito presumido que acaba por gerar um passivo ao Estado. O governador certamente agradece por não ter tido o custo político de acabar com o crédito presumido nas importações quebrando assim a segurança jurídica necessária à atração de negócios.

Se houver queda de arrecadação será porque empresas, sobretudo tradings, que importam por conta e ordem e por encomenda para clientes de outros Estados, passarão a importar por outro porto, como Santos, por exemplo.

Há um erro de lógica neste raciocínio. O que está sendo alterada é a alíquota interestadual, não intraestadual, que permanece a mesma. Assim, se uma trading estabelecida em São Paulo importar por conta e ordem para um cliente estabelecido em São Paulo, a alíquota incidente será a normal, em sua maioria 18%, cálculo por dentro. Ou seja, se uma trading do Estado de São Paulo quiser aproveitar os 4% quando importar por conta e ordem para um cliente de São Paulo, terá que fazer o desembaraço em porto de outro Estado.

Pelo lado operacional, somente haverá perda se outros portos de outros Estados ficarem mais eficientes, com custos menores, que compensem o custo de transporte entre o porto de desembaraço e o local de destino do adquirente ou encomendante.

O Porto de Santos está cada vez mais caro, ineficiente e repleto de operadores logísticos que, em virtude do seu poder de barganha, cobram tarifas abusivas e inventam taxas e despesas espíritas. Está aberta a temporada  de guerra  logística entre os Estados.

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*Diretor da Export Manager Trading School

Fonte: NetMarinha

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