Por Claudio César Soares*
Como previmos na edição anterior, o Projeto de Resolução do Senado 72/2010 que unifica a alíquota do ICMS interestadual de produtos importados em 4% (quatro por cento) foi aprovado gerando a Resolução do Senado 13/2012 publicada no Diário Oficial da União em 26/04/2012. O objetivo é acabar com a chamada Guerra Fiscal dos Portos.
A Resolução do Senado 13/12 unifica a alíquota do ICMS interestadual em 4% (quatro por cento), a partir de 01.01.2013, para produtos importados que:
1. Não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2. Ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
O item 1 é autoaplicável. Já o item 2 depende de regulamentação do CONFAZ. A alíquota não é válida para produtos importados pela Zona Franca de Manaus e para produtos definidos como ex tarifário pela CAMEX, ainda a serem listados também.
A nova medida tem forte impacto no setor de equipamentos agropecuários e em outros com redução de alíquota ou diferimento do ICMS. Tomemos como exemplo o setor sucroalcooleiro.
Fabricantes de equipamentos possuem redução de alíquota de equipamentos listados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 para operações interestaduais da seguinte forma:
1. Nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
2. Nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
3. Nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Em virtude do Convênio 52/91, fabricantes de equipamentos agrícolas do Estado de São Paulo tem gerado crédito de ICMS nas saídas interestaduais sobretudo porque há um evidente expansão da fronteira agrícola do setor alcooleiro para os Estados do Centro-Oeste e Norte haja vista que o Estado de São Paulo já não possui área agriculturáveis para a cana-de-açúcar viáveis à abertura de novas destilarias.
Com a Resolução 13/12, há uma janela de oportunidade para o setor se livrar da moeda podre do crédito interestadual acumulado, que o Estado de São Paulo não devolve, importando matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem desembaraçando os itens em portos de outros Estados e, desta forma, creditando-se a 4% e dando saída reduzida nos termos do Convênio 52/91.
Dependendo de como vier a regulamentação da Resolução 13/12, é provável que haja uma oportunidade também para migração de operações industriais simplificadas para os Estados onde forem feitos o desembaraço aduaneiro dos itens importados no sentido de aproveitar a alíquota de 4% para produtos com valor agregado superior a 40%.
Acabou a Guerra Fiscal nos Portos, mas surgiu, além de uma Guerra Logística, a possibilidade de, mantido o Convênio 52/91, uma expansão de fronteiras do setor de bens de capitais agrícolas. Ambas absolutamente saudáveis.
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*Diretor da Export Manager Trading School
Fonte: NetMarinha
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