A ausência de acompanhamento efetivo dos preços, públicos e privados, portuários brasileiros nos vinte anos de vigência da Lei 8.630\93 (Lei dos portos, revogada pela Lei 12.815∕13) gerou um cipoal de práticas oportunistas, que se tornaram verdadeiros alucinógenos da transparência das despesas de terminal.
É o caso da THC (Terminal Handling Charge).
Até 2012, os custos de movimentação de contêineres do navio ao porto e deste ao navio não tinham sequer definição no âmbito regulatório o que abriu margem para a criação, pelos terminais públicos, do conceito de THC 2, que era a THC do terminal molhado para um seco, por opção do importador. A THC 2 foi julgada ilegal pelo CADE.
Em 2012, finalmente, por meio da Resolução Antaq 2.389\12, a Terminal Handling Charge (THC) foi definida como “ o preço cobrado pelo serviço de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da exportação, ou entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação, considerando-se, neste último caso, a inexistência de cláusula contratual que determine a entrega no portão do terminal”.
Este preço (público, no caso dos terminais dentro do porto organizado e privado, no caso dos terminais privados) deve compreender uma cesta de serviços (box rate) cobrada pelo operador portuário, em conformidade com o conceito acima, quando aplicados a todas as cargas movimentadas.
Como se trata de um serviço portuário, quando prestado por porto público (Cia. Docas ou arrendatário), é tarifa portuária, portanto, deveria ser homologada pelo CAP (até a edição da MP/595 – DOU 6.12.2012) e, no novo marco, requer um ato administrativo da Antaq, homologando tal tarifa, tal como as demais tarifas portuária, sendo ilegal se cobrada sem tal requisito.
Quem paga tais despesas ao operador portuário é o cliente ou usuário, os quais estão definidos no Inciso V do Artigo 2°da norma como as empresas de navegação, os importadores, os exportadores e os consignatários (desconsolidadores).
Quando incorridas por empresas de navegação, em moeda nacional, são repassadas aos clientes finais, quais sejam, importadores, exportadores ou agentes de carga, quando estes são intervenientes no transporte.
A THC , no tocante ao valor do frete, assemelha-se à sobretaxa de combustível (bunker), sendo um valor cobrado pela empresa de navegação para cobrir custos de terceiros.
Como é uma parcela paga no país, em reais, não vem consolidado no Conhecimento de Embarque mas, conforme Acordo de Valoração Aduaneira, faz parte do Valor Aduaneiro que é a base de cálculo dos tributos incidentes sobre a mercadoria importada.
O Artigo 3° da mesma Resolução Antaq 2.389\12 determina que “Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge) poderá ser cobrada pela empresa de navegação, diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título de ressarcimento das despesas assumidas com a movimentação das cargas pagas ao operador portuário, ou seja, a Cesta de Serviços (Box Rate)” Os grifos são meus. Eles são relevantes porque, sendo a empresa de navegação sediada no exterior e os demais contratantes previstos na norma (importadores, exportadores e consignatários) estabelecidos no país, a forma como venha a ser contratada, paga e formalizada a THC afeta a sua relação com o Siscoserv.
Da mesma forma que a palavra “ressarcimento”, necessita de uma análise tendo em vista que a THC é um custo relevante na operação, incluindo do ponto de vista fiscal, no caso da importação.
1.1. THC é Ressarcimento do Box Rate
Curioso observar que o conceito jurídico de ressarcimento está relacionado a um dano material causado ou, no contexto tributário, uma cobrança indevida, a alguém, pessoa pública ou privada, jurídica ou natural, entre si.
A norma é tão “realista” que define o preço público da THC como ressarcimento, equiparando-a juridicamente à reparação de um dano causado, no caso, do terminal (ou seria do armador?) aos seus usuários e clientes.
De qualquer forma, ressarcimento é recompor o status quo ante. Funciona, de forma análoga, ao seguro da carga, que repara o dano, mas não permite ganho ou sobrelucro.
Assim, se o operador portuário cobrou pelos serviços do Box Rate, digamos, R$ 800,00 da empresa de navegação, esta deverá cobrar do seu cliente final, exportador, importador ou agente de carga, os mesmos R$ 800,00, nada mais, nada menos.
Assim, se uma empresa de navegação cobra do seu cliente final um valor superior ao cobrado pelo terminal, está enriquecendo de forma ilícita, cabendo-lhe a devolução do que foi pago a maior ao usuário, inclusive, em dobro, se for relação de consumo.
Como a THC já é definida pela Antaq, de certa forma, como um ilícito, cobrança a maior do que o Box Rate pela companhia de navegação é bis in idem.
1.2. Formas de Cobrança da THC
Poderá é diferente de deverá. É o que diz a literalidade da norma. E, analisando a norma sistematicamente, a partir do conceito de clientes ou usuários, nada impede que o operador portuário – o terminal – cobre a THC diretamente do dono da carga ou do agente de carga.
Diante disso, abrem-se várias hipóteses para efeito de quem reporta a operação no Siscoserv.
Vamos analisar cada uma delas para efeito de verificar quem deve reportar e quais as condicionantes.
2.1. Cobrança da THC pelo Operador Portuário Diretamente do Usuário
Neste caso, não haveria necessidade de reportar esta despesa no Siscoserv haja vista que tratar-se-ia de operação doméstica, com a devida emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços pelo operador portuário ao usuário do serviço.
O contratante é o usuário e o contratado é o operador portuário.
Aliás, esta é a forma que, diante das normas vigentes, recomendamos, porque se elimina o intermediário empresa de navegação bem como a necessidade de se reportar a THC no Siscoserv.
Ademais, torna transparente o pagamento e comprovação fiscal por meio da Nota Fiscal de Serviços.
Permite-se ainda a negociação dos valores do Box Rate pelo usuário diretamente com o operador portuário sendo assim a forma mais vantajosa para o usuário.
2.2. Cobrança da THC pela Empresa de Navegação do Usuário
Se a empresa de navegação cobrar a THC, entendemos que haverá necessidade de reportar a despesa no Siscoserv, haja vista que agora mudou o contratante dos serviços do terminal.
A empresa de navegação é uma empresa sediada no exterior e tem no país um representante legal, a agência marítima ou de navegação.
Entendemos que as obrigações em relação ao Siscoserv são as seguintes, lembrando que na hipótese de pagamentos em reais os valores devem ser convertidos e coincidirem com o constante no Siscomex Carga:
2.2.1. Operador Portuário
Se o faturamento dos serviços foi efetuado ao armador sediado no exterior, o terminal deve registrar a THC no Módulo Venda do Siscoserv tendo como comprador a empresa de navegação no exterior.
O pagamento ao terminal pela empresa de navegação deve ser feito a partir de conta do exterior ou em reais de conta de estrangeiro no país.
O novo Regulamento de Câmbio, consolidado pela Circular 3.691\14 torna transparente estas contas de transportadores estrangeiros no país.
2.2.2. Importador\Exportador:
Se o frete foi contratado diretamente pelo importador ou exportador junto à companhia de navegação no exterior, estes devem registrar o frete e a THC no Módulo Aquisição do Siscoserv.
Neste caso, o armador está desobrigado de emitir Nota Fiscal por estar sediado no exterior. É necessário um documento comprobatório, por exemplo, uma Nota de Débito ou Invoice.
Idealmente, a cópia da Nota Fiscal do terminal à empresa de navegação deveria ser apresentada para efeito de comprovar o ressarcimento.
O depósito dos valores deve ser feito em conta do transportador estrangeiro no país, caracterizando desta forma a contratação e câmbio, ainda que o pagamento seja em reais.
2.3.3. Agentes de Carga:
Sempre que intermediarem uma operação, os agentes de carga devem registrar o frete e THC no Módulo Aquisição do Siscoserv.
Neste caso, valem os mesmos cuidados do pagamento pelo importador e exportador, acima mencionados.
2.3.4. Agência Marítima
A agência marítima é o representante legal, com sede no país, da empresa de navegação sediada no exterior.
A função da agência marítima é ser o responsável legal e tributário do armador no país, cuidar dos seus interesses e realizar atividades comerciais e, eventualmente, operacionais.
Aqui vale uma observação: é preciso regular a atuação das agências marítimas por meio da Antaq, diferenciando-as dos agentes de carga, pois esta empresas operam no Brasil como outra qualquer, dificultando sobremaneira citações e liquidez de execução civil e fiscal, embora sejam o braço nacional do Vessel Operating Common Carrier (VOCC).
É uma empresa brasileira e pode, a critério da empresa de navegação, cobrar a THC e até o frete em nome do armador.
Como a agência marítima é mera mandatária do armador, entendo que esta deverá cumprir as obrigações cambiais do novo Regulamento de Câmbio, efetuando remessa ao exterior ou depositando em conta da empresa de navegação no país.
Com relação ao Siscoserv, permanece a obrigação do terminal de reportar no Módulo Venda e emitir Nota Fiscal contra a empresa de navegação e, esta, de reportar suas operações com a empresa sediada no exterior.
1.3. Conclusões A THC sempre foi algo obscuro no comércio exterior. Armadores cobram um valor mas ninguém sabe qual é o valor repassado ao terminal ou seja, se esta é apenas reembolso de despesas ou compõem ganho adicional ao frete. E mais: se são repassadas aos terminais parte no país e parte no exterior.
A norma da Antaq tem o mérito de regular a cobrança mas o conceito debox rate exige que os preços individualizados dos serviços que o compõem tenham publicidade para que se possa saber se está havendo ou não ressarcimento.
A norma poderia obrigar a empresa de navegação a apresentar ao usuário a Nota Fiscal emitida pelo operador portuário e este a dar publicidade aos valores individuais do box rate.
E o Siscoserv faria o resto dando transparência aos órgãos reguladores e fiscalizadores desde que, naturalmente, Antaq, Receita Federal e até a Polícia Federal, no caso de eventual comprovação de evasão de divisas, atuem em suas esferas de competências no sentido de coibir condutas oportunistas que afrontam a lei brasileira, as autoridades policial e aduaneira e sobretudo o direito dos usuários dos portos.
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Claudio César Soares, 51, é internacionalista e Diretor Executivo da Rede Dr. Comex e sócio fundador da USUPORT SC – Associação dos Usuários dos Portos de Santa Catarina.
Consulta
Imposto de Importação – Valor Aduaneiro – Arbitramento do Preço
Art. 86. A base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria nas seguintes hipóteses:
I - fraude, sonegação ou conluio, quando não for possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação ( Medida Provisória no 2.158-35, de 2001 , art. 88, caput); e
II - descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, quando existir dúvida sobre o preço efetivamente praticado ( Lei no 10.833, de 2003 , art. 70, inciso II, alínea “a”).
Parágrafo único. O arbitramento de que trata o caput será realizado com base em um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial ( Medida Provisória no 2.158-35, de 2001 , art. 88, caput; e Lei no 10.833, de 2003 , art. 70, inciso II, alínea “a”):
I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou
II - preço no mercado internacional, apurado:
a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;
b) mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou
c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.
Comentários
O Artigo 86 do Regulamento Aduaneiro detalha o sexto método de valoração aduaneira que é o arbitramento do preço pela autoridade aduaneira.
No Brasil, o arbitramento dar-se-á sempre que ficar comprovado a fraude, sonegação ou conluio ou, ainda, na hipótese de uma revisão aduaneira, não tiverem os documentos que instruíram a declaração sido devidamente guardados pelo prazo prescricional.
O rito de arbitramento segue os demais métodos sequencialmente, iniciando-se por mercadorias idênticas ou similares ou, não havendo tais importações, por meios subsidiários como laudos, listas de preços no exterior ou cotações internacionais.
Fonte: NetMarinha
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